Ementários - Conselho Estadual
2025
Processo n. 79844. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 001/2025. Interessado: C.B. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. IDONEIDADE PRESUMIDA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO REQUERENTE. O fato do Requerente responder a processo, ainda que de improbidade administrativa, não atesta, por si só, a sua inidoneidade não sendo razão suciente para se recusar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob alegação de descumprimento do requisito previsto no artigo 8º, VI da Lei 8.906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER da remessa e NÃO ADMITIR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar à Câmara para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 11 de março de 2025. Cátia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente